S.O.P.A. e Pirataria – O que o Brasil tem a ver com isso – por @giseletruzzi

Posted: 14 Feb 2012 09:05 AM PST


Por Gisele Truzzi

O S.O.P.A. (Stop Online Piracy Act), em tradução livre, "Lei de
Combate à Pirataria", foi um projeto de lei de autoria do Poder
Legislativo dos Estados Unidos, que visava combater a violação de
direitos autorais ("pirataria") praticada via internet. Segundo os
partidários do S.O.P.A., seu intuito seria proteger o mercado de
propriedade intelectual e gerar receitas e empregos. Consequentemente,
havia um grande "lobby" da indústria de entretenimento norte-americana
para que esta lei fosse aprovada.

Na prática, o S.O.P.A. permitiria que o Departamento de Justiça
norte-americano e os grandes detentores de direitos autorais
obrigassem, judicialmente, que sites potencialmente violadores da
propriedade intelectual fossem bloqueados. Além disso, o projeto de
lei permitiria também que o governo norte-americano solicitasse que
tais sites permanecessem ocultos nos resultados dos principais
buscadores da internet, através da inserção de filtros de pesquisa.

A expectativa de aprovação de tal lei causou fortes protestos
internacionais, tendo em vista que as conseqüências do S.O.P.A.
refletiriam no mundo todo, equivalendo-se a medidas arbitrárias
tomadas contra determinados sites, além de prática de censura através
de filtros nos mecanismos de busca da internet.

A discussão trazida pelo S.O.P.A. aumentou com o fechamento do site
MEGAUPLOAD, acusado de violar os direitos autorais, servindo como meio
de compartilhamento de conteúdo "pirata".

O S.O.P.A. foi tão criticado e visto como um mecanismo arbitrário de
poder, violação da neutralidade da rede e censura, devido aos
seguintes motivos:

a) Bloquearia total e irrestritamente sites que potencialmente
violassem a propriedade intelectual. Tal atitude seria uma forma de
censura e atentaria contra a liberdade de expressão na internet,
suspendendo-se totalmente um domínio, ao invés de bloquear somente
determinado conteúdo. Isso inviabilizaria completamente o site e
afetaria todos os seus usuários, inclusive aqueles que armazenassem ou
compartilhassem conteúdo lícito. No Brasil, ocorreu fato semelhante
com o site Youtube, devido ao processo judicial movido pela
apresentadora e modelo Daniela Cicarelli, que foi filmada em cenas
íntimas com o namorado em uma praia e surpreendeu-se com o vídeo
disponibilizado na internet. A decisão judicial, favorável à modelo,
equivocou-se tecnicamente ao suspender totalmente os serviços do
Youtube no Brasil, quando na realidade, deveria identificar e bloquear
somente os usuários responsáveis pela divulgação do vídeo.

b) Não determinava a notificação prévia ao responsável pelo site,
solicitando-lhe medidas quanto ao material potencialmente ilegal
disponibilizado por um usuário. Tal atitude responsabilizaria o site
pelo ilícito praticado por um indivíduo, e não permitiria ao detentor
do serviço sequer a possibilidade de identificação do usuário e
exclusão do material, condenando-o sumariamente pela prática delituosa
de terceiro. Esta medida é contrária aos princípios democráticos de
Direito, inviabilizando qualquer possibilidade de defesa ou de solução
extrajudicial do conflito, e atribuiria objetivamente ao site a culpa
de seu usuário. Para que os sites de compartilhamento de conteúdo
evitassem sua punição, deveriam então adotar medidas de verificação de
conteúdo, o que seria tecnicamente impossível, devido à quantidade de
material hospedado, além de ilegal, pois permitiria a censura prévia
aos materiais submetidos. Os domínios de compartilhamento de conteúdo
teriam portanto, a capacidade de analisar, julgar e condenar os
materiais a ele submetidos.

Certamente, se tal lei vigorasse, os reflexos seriam sentidos pelo
mundo todo, com a inacessibilidade de diversos sites, inclusive
inviabilizando a distribuição de material legal. Felizmente, o
S.O.P.A. foi suspenso temporariamente, enquanto a discussão sobre o
tema ainda continua.

No Brasil, vivenciamos situação semelhante quando a antiga redação do
Projeto de Lei no 84/99, sobre Crimes Eletrônicos, ainda prevalecia,
determinando que os provedores de serviço de internet identificassem e
remetessem às autoridades qualquer ato de seus usuários que julgassem
como "suspeito". O artigo polêmico deste projeto de lei foi suprimido,
a redação foi aprimorada e o conteúdo foi reduzido ao que se considera
essencial na punição dos crimes eletrônicos, resultando no PL no
587/2011.

A situação exposta pelo S.O.P.A. demonstrou que a pirataria não é
endêmica no Brasil, onde a chamada "Lei de Gérson" inoculada na
mentalidade da maioria da população, faz com que o cidadão acredite
ser correto comprar uma grande quantidade de filmes e CDs pirateados a
preços irrisórios, ao invés de alugar alguns DVDs na locadora do
bairro ou assinar um serviço legalizado de streaming online por um
preço módico.

É notório que a nossa legislação brasileira relacionada aos direitos
autorais encontra-se ultrapassada, o que de certa forma inviabiliza a
produção cultural na sociedade digital atual, onde utilizamos inúmeras
formas de compartilhamento de conteúdo. Porém, acabar com os direitos
autorais ou bloquear sites por completo, sem qualquer notificação
extrajudicial prévia, é um retrocesso, uma forma de impor uma Ditadura
Online.

A internet não é uma terra sem lei. Porém, deve manter sua
característica de dinamismo e neutralidade, possuindo um regramento
mínimo. Afinal, já dispomos de todo o nosso ordenamento jurídico
brasileiro para coibirmos violações aos direitos autorais e demais
infrações legais.

Por Gisele Truzzi

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